MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE DO CONCELHO DE MARVÃO
- VITOR MANUEL MARTINS FRUTUOSO, Presidente da Câmara.--------------------
- HORTENSE MARIA SOARES BARBOSA DA CONCEIÇÃO, membro da
Assembleia Municipal indicado pelo P.S.D.----------------------------------------------------
- JOSÉ ALMEIDA GARRAIO, membro da Assembleia Municipal indicado pelo P.S.
- CRISTINA DE FÁTIMA BATISTA ANSELMO, membro da Assembleia Municipal
indicado pelo Grupo de Cidadãos “Juntos Por Marvão”.-------------------------------------
- RUI MANUEL ROSADO SALGUEIRO, representante da associação de Jovens
“MARUAN”,substituído nas suas faltas e impedimentos por TIAGO FERNANDES
PEREIRA.----------------------------------------------------------------------------------------
- VERA SUSANA GAVANCHA MAGRO, representante da juventude partidária do
PSD com representação na Assembleia Municipal.-------------------------------------------
- GIL ANDRÉ ANDRADE FERNANDES, representante da juventude partidária do
PS com representação na Assembleia Municipal.---------------------------------------------
- LUIS MORGADO PINTO, representante da juventude partidária do Grupo de Cidadãos “Juntos Por Marvão”, com representação na Assembleia Municipal.--------
REGULAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE
PREÂMBULO
Considerando que a Lei nº. 8/2009, de 18 de Fevereiro, cria o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude, estabelecendo, nomeadamente, a sua composição, competências e regras de funcionamento;
Considerado que a criação do Conselho Municipal de Juventude é uma forma de garantir a representação de todas as organizações de juventude do nosso Concelho, ao nível académico, social, cultural, desportivo, partidário e recreativo, e um meio de fomentar o envolvimento dos jovens e das associações que os representam em todas as actividades que a eles se destinam;
Foi elaborado o Regulamento do Conselho Municipal de Juventude do Município de Marvão.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Leis Habilitantes
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241º. da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 53º, nº 2, alínea a), e 64º.,nº. 7, alínea a) da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro e na Lei nº. 8/2009, de 18 de Fevereiro.
Artigo 2.º
Objecto
O presente regulamento tem como objecto a definição das regras que instituem o Conselho Municipal de Juventude do Município de Marvão, bem como a sua composição, competências e modo de funcionamento.
Artigo 3.º
Atribuições
1. O Conselho Municipal de Juventude é o órgão consultivo do Município de Marvão para as questões relacionadas com a política de juventude.
2. O Conselho Municipal de Juventude deve assumir um papel privilegiado na aprendizagem e expressão da democracia e da cidadania dos jovens sobre as matérias que lhes dizem respeito.
Artigo 4.º
Fins
O Conselho Municipal de Juventude prossegue os seguintes fins:
1. Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, Assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e acção social;
2. Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;
3. Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;
4. Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente na área do município;
5.Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;
6. Promover, no concelho, iniciativas sobre a juventude;
7. Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes relacionadas com a juventude;
8. Incentivar e apoiar a actividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
9. Promover a colaboração entre as associações juvenis concelhias no seu âmbito de actuação;
10. Promover medidas e acções conducentes à afirmação da capacidade organizativa, criativa e inovadora dos jovens.
CAPÍTULO II
Composição
Artigo 5.º
Composição
O Conselho Municipal de Juventude tem a seguinte composição:
a) O Presidente da Câmara Municipal, que preside;
b) Um membro da Assembleia Municipal de cada partido ou movimento de cidadãos eleitores representados na Assembleia Municipal;
c) O representante do Município no conselho regional de juventude;
d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município, inscrita no Registo Nacional de Associações de Jovens (RNAJ);
e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico, com sede no Município inscrita no RNAJ;
f) Um representante de cada organização de juventude das forças políticas com representação nos órgãos do município;
Artigo 6.º
Observadores
O Conselho Municipal de Juventude pode, por deliberação, atribuir o estatuto de observador permanente, sem direito de voto, a outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente a instituições particulares de solidariedade social sediadas no concelho de Marvão e que desenvolvam a título principal actividades relacionadas com a juventude, bem como a associações juvenis ou grupos informais de jovens não registados no RNAJ.
Artigo 7.º
Participantes Externos
O Conselho Municipal de Juventude pode, por deliberação, convidar a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.
CAPÍTULO III
Competências
Artigo 8.º
Competências Consultivas
1. Compete ao Conselho Municipal de Juventude emitir parecer obrigatório sobre as seguintes matérias:
a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de actividades;
b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afectas às políticas de juventude e às políticas sectoriais com aquela conexas;
c) Projectos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que respeitem às políticas de juventude.
2. O Conselho Municipal de Juventude deve ainda ser auscultado pela Câmara Municipal durante a elaboração dos projectos de actos previstos no número anterior.
3. Compete ao Conselho Municipal de Juventude emitir parecer facultativo sobre iniciativas da Câmara Municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da Câmara Municipal, do Presidente da Câmara ou dos vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.
4. A Assembleia Municipal pode também solicitar emissão de pareceres facultativos ao Conselho Municipal de Juventude sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.
Artigo 9.º
Emissão dos Pareceres Obrigatórios
1. Para efeitos de emissão dos pareceres obrigatórios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal deve solicitá-los imediatamente após a sua aprovação, remetendo os referidos documentos ao Conselho Municipal de Juventude.
2. Para efeitos de emissão do parecer obrigatório previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao Conselho Municipal de Juventude toda a documentação relevante.
3. O parecer do Conselho Municipal de Juventude deverá ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida nos números anteriores.
Artigo 10.º
Competências de Acompanhamento
Compete ao Conselho Municipal de Juventude acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre:
a) A execução da política municipal de juventude;
b) A evolução das políticas públicas com impacte na juventude do município, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e acção social;
c) A incidência da evolução da situação sócio – económica do município entre a população jovem do mesmo;
d) A participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.
Artigo 11.º
Competências Eleitorais
Compete ao Conselho Municipal de Juventude:
a) Eleger o representante do município de Marvão no Conselho Regional de Juventude;
b) Eleger um representante no Conselho Municipal de Educação.
Artigo 12.º
Divulgação e Informação
Compete ao Conselho Municipal de Juventude, no âmbito da sua actividade de divulgação e informação:
a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da autarquia;
b) Divulgar junto da população jovem residente no município as suas iniciativas e deliberações;
c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município.
Artigo 13.º
Organização Interna
No âmbito da sua organização interna, compete ao Conselho Municipal de Juventude:
a) Aprovar o plano e o relatório de actividades;
b) Aprovar o seu regimento interno;
c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.
Artigo 14.º
Competências em Matéria Educativa
Compete ao Conselho Municipal de Juventude acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no Conselho Municipal de Educação.
Artigo 15.º
Comissões Intermunicipais de Juventude
O Conselho Municipal de Juventude pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude no que respeita a políticas de juventude comuns.
CAPÍTULO IV
Direitos e Deveres dos Membros do Conselho Municipal de Juventude
Artigo 16.º
Direitos dos Membros do Conselho Municipal de Juventude
1. Os membros do Conselho Municipal de Juventude identificados nas alíneas d) a f) do artigo 5.º têm o direito de:
a) Intervir nas reuniões do plenário;
b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Juventude;
c) Eleger o representante no Conselho Municipal de Educação;
d) Eleger o representante do município no Conselho Regional de Juventude;
e) Propor a adopção de recomendações pelo Conselho Municipal de Juventude;
f) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao Exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços da autarquia, bem como das respectivas entidades empresariais municipais, caso existam.
2. Os restantes membros do Conselho Municipal de Juventude apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), e) e f) do número anterior.
Artigo 17.º
Deveres dos Membros do Conselho Municipal de Juventude
Os membros do Conselho Municipal de Juventude têm o dever de:
a) Participar assiduamente nas reuniões do Conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;
b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do Conselho Municipal de Juventude;
c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o Conselho Municipal de Juventude, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.
CAPÍTULO V
Organização e Funcionamento
Artigo 18.º
Funcionamento
1. O Conselho Municipal de Juventude pode reunir em plenário e em secções Especializadas permanentes.
2. O Conselho Municipal de Juventude pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.
3. O Conselho Municipal de Juventude pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.
Artigo 19.º
Plenário
1. O plenário do Conselho Municipal de Juventude reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo uma das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de actividades e ao orçamento do município, nos termos das alíneas a) e b) do nº. 1 do artigo 8º., e a outra destinada à apreciação do relatório de actividades do município.
2. O plenário do Conselho Municipal de Juventude reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente ou mediante requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros com direito de voto.
3. Caso o Presidente não proceda à convocação do plenário no prazo de oito dias, contados da entrega do requerimento para o efeito, pode o primeiro subscritor do pedido remeter as convocatórias.
4. Caso o Presidente não compareça, nem se faça substituir na reunião convocada nos termos do número anterior, compete ao plenário a eleição de um Presidente ad hoc de entre os seus membros, em sessão presidida por um dos secretários da mesa ou pelos seus substitutos, preferindo o mais novo.
5. No início de cada mandato, o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o Presidente, constituem a mesa do plenário do Conselho Municipal de Juventude.
6. As reuniões do Conselho Municipal de Juventude devem ser convocadas em horário compatível com as actividades académicas e profissionais dos seus membros.
7. O plenário do Conselho Municipal de Juventude reúne desde que esteja presente a maioria dos seus membros com direito de voto.
8. Caso não se verifique a condição expressa no número anterior, o Plenário reúne, trinta minutos depois da hora constante da convocatória, com os membros presentes.
Artigo 20.º
Comissão Permanente
1. Nos termos do nº. 2 do artigo 18º. do presente regulamento, caso exista, compete à comissão permanente do Conselho Municipal de Juventude:
a) Coordenar as iniciativas do Conselho e organizar as suas actividades externas;
b) Assegurar o funcionamento e a representação do Conselho entre as reuniões do plenário;
c) Exercer as competências previstas no artigo 12.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que consagrado no respectivo regimento.
2. O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do Conselho Municipal de Juventude e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 5.º
3. O Presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do Conselho Municipal de Juventude.
4. Os membros do Conselho Municipal de Juventude indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.
5. As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do Conselho Municipal de Juventude.
Artigo 21.º
Comissões Eventuais
Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário e para a avaliação de questões pontuais, pode o Conselho Municipal de Juventude deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.
CAPÍTULO VI
Apoio à Actividade do Conselho Municipal de Juventude
Artigo 22.º
Apoio Logístico e Administrativo
O apoio logístico e administrativo ao Conselho Municipal da Juventude e aos eventos organizados por sua iniciativa, nomeadamente a realização de encontros de jovens, colóquios, seminários, conferências ou a edição de materiais de divulgação, é da responsabilidade da Câmara Municipal.
Artigo 23.º
Instalações
1. O Município de Marvão disponibilizará instalações condignas para o funcionamento do Conselho Municipal de Juventude, bem como para o funcionamento dos serviços de apoio.
2. O Conselho Municipal de Juventude pode solicitar a cedência de espaço à Câmara Municipal para organização de actividades e audição de entidades.
Artigo 24.º
Publicidade
O Conselho Municipal de Juventude publica as suas deliberações e divulga as suas iniciativas através dos meios informativos pertencentes ao Município de Marvão.
Artigo 25.º
Sítio na Internet
1. O Conselho Municipal de Juventude deve divulgar na Internet as suas iniciativas e deliberações bem como manter informação actualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento.
2. O Município de Marvão deve disponibilizar uma página no seu sítio de Internet para os fins previstos no número anterior.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 26.º
Regimento Interno do Conselho Municipal de Juventude
O Conselho Municipal de Juventude aprova o respectivo regimento interno do qual devem constar as regras de funcionamento que não se encontram previstas no Código do Procedimento Administrativo e no presente regulamento, bem como a composição e competências da comissão permanente.
Artigo 27.º
Omissões
Caso não estejam previstas na lei geral, as omissões ao presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 28.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação através de edital.
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